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PLC 92/2025: vícios no processo legislativo e violação ao direito à moradia digna

  • 3 de jun.
  • 8 min de leitura

O Labá – Direito, Espaço & Política e o Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular (NAJUP) Luiza Mahin, grupos de pesquisa e extensão vinculados à Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal de Rio de Janeiro (UFRJ), vêm a público manifestar preocupação quanto à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 92/2025 que propõe a criação de Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU) denominada “Praça XI Maravilha”, pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro e que segue agora para a sanção do Prefeito.

Dentre os vários aspectos preocupantes aprovados no referido projeto, esta nota dá ênfase nos vícios ao devido processo legislativo e nos impactos ao direito à moradia na região da Praça XI.

    

  1. Os vícios no processo legislativo do PLC 92/2025


Em 05 de dezembro de 2025, o executivo municipal encaminhou para a Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro o projeto de lei complementar (PLC) n. 92/2025, que institui o projeto Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU Praça XI Maravilha e promove alterações na Lei Complementar nº 229/2021 (Reviver Centro) e na Lei Complementar nº 270/2024 (Plano Diretor).

Apesar do PLC 92/2025 prever diversas intervenções urbanísticas na região da Praça XI e Sambódromo, Centro da Cidade do Rio de Janeiro, ao longo do processo legislativo não foi apresentado nenhum estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA) e estudos de impacto de vizinhança (EIV) que permitam dimensionar com segurança os impactos causados à população residente na região afetada.

O processo legislativo foi marcado por uma tramitação acelerada e baixo debate público, em especial com a população diretamente interessada. A primeira discussão com aprovação do PLC 92/2025 ocorreu em 05 de maio de 2026, justamente no dia anterior à realização de audiência pública no território da Praça Onze/Catumbi, na qual moradores e responsáveis por equipamentos no local manifestaram suas preocupações e contrariedades ao projeto. 

Nesse sentido, o Ministério Público Federal convocou uma reunião pública para debater o PLC 92/2025 em 19 de maio de 2026, momento em que foi ressaltada a violação ao princípio da gestão democrática das cidades, prevista na Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade. 

Cabe destacar que o projeto foi objeto de diversas emendas após a primeira votação, mas as 184 emendas apresentadas só foram divulgadas no final do dia 26 de maio, ou seja, na véspera da segunda votação, impossibilitando a análise adequada da totalidade das emendas, ferindo o princípio da transparência que deve marcar os processos legislativos e a gestão democrática das Cidades. 

O PLC 92/2025 foi aprovado em segunda votação no dia 27 de maio de 2026, com inúmeras alterações por emendas dos parlamentares, deixando dúvidas sobre seu texto final e a extensão do impacto na região. O projeto agora será submetido à sanção ou veto do Prefeito. 

Em ofício encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal na manhã do próprio dia 27 de maio, o Ministério Público Federal já indicava que “a apresentação de emendas demandaria, a partir de agora, maior discussão de maneira pública e ampla”. Entretanto, o Presidente da Câmara Municipal optou por submeter de forma açodada o PLC 92 à segunda votação ainda naquele dia. 

     Desta forma, a tramitação do PLC 92/2025 apresentou diversos vícios ao devido processo legislativo.  


  1. O PLC 92/2025 e à violação ao direito à moradia 


Uma das matérias não previstas na proposta original e que foram inseridas via emenda se refere a autorização de alienação de 61 imóveis municipais dentro da poligonal do projeto, incluídos pela Emenda nº 106 no PLC 92/2025. O levantamento preliminar que realizamos a partir de bases cartográficas e documentos urbanísticos do município, indica que parte significativa desses imóveis possui usos atuais ou históricos que demandariam análise individualizada e vistorias técnicas in loco

Foram verificadas situações de sobreposição territorial entre imóveis incluídos no Anexo V do PLC 92/2025 pela Emenda nº 106 com o objetivo de alienação, com 60 imóveis listados no PLC 93/2025 - projeto que também pretende alienar mais de 300 imóveis públicos do município do Rio de Janeiro. Dentre esses imóveis sobrepostos, foi possível confirmar que ao menos 21 são atualmente utilizados para fins de moradia, conforme levantamento previamente realizado¹. Ressalta-se, contudo, que o processo acelerado da tramitação e aprovação do projeto de lei impossibilitou a verificação detalhada da totalidade dos imóveis incluídos, de modo que o número de ocupações com fins de moradia pode ser ainda maior. Motivo pelo qual seria fundamental estudos técnicos e in loco para verificar os usos atuais nos imóveis autorizados para alienação pelo PLC 92/2025. 

¹ O PLC 93/2025 foi objeto de nota técnica anterior, divulgada em 9 de março de 2026. O documento pode ser acessado em: https://www.laba-ufrj.com/post/nota-t%C3%A9cnica-do-lab%C3%A1-direito-espa%C3%A7o-pol%C3%ADtica-e-do-najup-luiza-mahin-sobreo-projeto-de-lei-comp


Tabela 01 - Imóveis incluídos no PLC nº 92/2025 e no PLC 93/2025, com identificação de uso atual para fins de moradia


Endereço do imóvel

1

Rua do Catumbi 06 

2

Rua Dom Pedro Mascarenhas 07 

3

Rua José Bernardino 14

4

Rua José Bernardino 20 

5

Rua Azeredo Coutinho 38

6

Rua Azeredo Coutinho 42 

7

Rua Laura de Araújo, nº 69

8

Rua Presidente Barroso, nº 75 

9

Rua Presidente Barroso, nº 87 

10

Rua Presidente Barroso, nº 89 

11

Rua Frei Caneca, nº 352 

12

Rua Tomaz Rabelo, nº 35 

13

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 Apartamento 101 

14

Rua Tomaz Rabelo, nº 36  Apartamento 102 

15

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 - Apartamento 103

16

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 - Apartamento 201

17

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 - Apartamento 202

18

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 - Apartamento 203

19

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 - Apartamento 301

20

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 - Apartamento 302

21

Rua Tomaz Rabelo, nº 36 - Apartamento 303

Fonte: Emenda 106 que incluiu imóveis no PLC nº 92/2025 e no PLC 93/2025.


Muitos desses imóveis atualmente utilizados para fins de moradia encontram-se ocupados por mulheres, em sua maioria negras, chefes de família e trabalhadoras informais. Este é o perfil do déficit habitacional brasileiro (Fundação João Pinheiro, 2025) que nos revela o predomínio, em todos os componentes e em todas as regiões do país, da mulher como responsável pelo domicílio e atualmente é composto por 61,8% de mulheres, indicando a feminização do perfil demográfico de pessoas vivendo em situação de informalidade habitacional e coabitação involuntária. Por isso, são as  mulheres negras as principais atingidas por remoções forçadas (Despejo Zero, 2026).

Inicialmente, cabe destacar que a alienação genérica prevista pela Emenda nº 106 vai de encontro aos objetivos específicos do PLC 92/2025, conforme disposto na Emenda nº 71 (também aprovada em segunda votação), de “promover a transformação urbanística compatível com a permanência da população residente” e “promover a Política Habitacional do Município através de intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação e melhoria de habitações individuais e coletivas”, bem como à diretriz incluída pela Emenda nº 72, de “priorização da utilização de imóveis públicos ociosos como mecanismo de impulsionamento da transformação urbana, incluindo a implementação de habitações de interesse social”. Deste modo, a própria redação do projeto como aprovado exige que a prioridade de inserção dos imóveis públicos na operação urbana priorize a implementação de habitação de interesse social, garantindo a permanência da população atualmente residente.

A autorização de alienação pelos PLC 92/2025 dos imóveis públicos pela Prefeitura afronta o artigo 437 da Lei Orgânica do Município que prevê que as terras públicas municipais não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda. Dessa forma, a política municipal deveria dar prioridade da destinação dos imóveis públicos municipais que descumprem a função social à regularização fundiária das famílias e a provisão habitacional para a população de baixa renda, ao contrário da alienação dos referidos imóveis sem vinculação como aprovado no PLC 92/2025.

Além disso, a alienação genérica de imóveis localizados nos bairros do Centro e da Lapa, atualmente englobados pela Região Administrativa que compõe a Macrozona de Estruturação Urbana, conforme o disposto no artigo 92, inciso, II do Plano Diretor, viola as diretrizes voltadas ao zoneamento da cidade neste região, uma vez que tal legislação dispõe sobre a prioridade da provisão de habitação de interesse social nesta mesma macrozona. 

Cabe destacar ainda que o art. 173, VIII do Plano Diretor estabelece expressamente que os programas de acesso à moradia e melhorias habitacionais serão financiados através de recursos da alienação de imóveis públicos. Dessa forma, qualquer autorização de alienação dos imóveis municipais que descumpram a função social deve prever a vinculação dos recursos a política de habitação de interesse social.

Ademais, o artigo 174, IV do Plano Diretor, ao instituir o Programa de Locação Social como instrumento integrante da Política Habitacional do Município, prevê o aproveitamento dos imóveis vazios existentes para incrementar o número de unidades habitacionais a preços acessíveis. Dessa forma, se existem imóveis públicos municipais, que descumprem a função social, esses imóveis deveriam ser destinados ao Programa de Locação Social, sob pena de descumprimento das diretrizes do Plano Diretor e, não alienação para a iniciativa privada.  

Deve ser destacado que a Lei Orgânica consagra, ainda, o princípio da não remoção (art. 429, inciso VI), tratando-se de hipótese excepcional, apenas em situações de risco de vida aos seus habitantes, e condicionado à apresentação de laudo técnico do órgão responsável, participação da comunidade interessada e das entidades representativas e reassentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro também consagra a não remoção enquanto princípio do desenvolvimento urbano (art. 234, caput e inciso I). Não obstante, a aprovação do PLC 92/2025 poderá culminar na remoção forçada da população de baixa renda que reside nos imóveis. 

A alienação simultânea de imóveis públicos na mesma área além de produzir efeitos diretos sobre os imóveis ocupados, pode trazer impactos negativos para a permanência de populações vulnerabilizadas, impactando os preços de aluguel e dinâmicas locais de uso do solo. Dessa forma, a aprovação do PLC 92/025 e das diretrizes já implementadas no âmbito do Reviver Centro e no Projeto “Porto Maravilha” configuram dinâmicas convergentes de reestruturação urbana na área central, cujos efeitos cumulativos serão violadores do direito à moradia da população de baixa renda e negra que habita a região central historicamente².

² Esses aspectos já tinham sido apontados no estudo sobre o PLC 92/2025 realizado pelo Análise elaborada em conjunto pelo Laboratório de Direito e Urbanismo (LADU) da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e do Programa de Pós Graduação em Urbanismo/PROURB da UFRJ; e pelo INCT Observatório das Metrópoles Núcleo Rio de Janeiro, do Instituto de Planejamento Urbano e Regional/IPPUR da UFRJ divulgado em Quando o Bairro Vira Negócio: lucro apaga necessidades sociais no Projeto Praça XI Maravilha – Observatório das Metrópoles.

À luz das diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e pela legislação urbanística municipal, medidas dessa natureza demandariam a realização prévia de estudos técnicos que permitissem avaliar seus impactos urbanísticos, territoriais e socioeconômicos, incluindo instrumentos como estudos de impacto de vizinhança e análises de viabilidade econômica, como já destacado. 

A aprovação de inclusão de imóveis atualmente utilizados no PLC 92/025, permitindo uma autorização genérica para a alienação de um conjunto amplo e heterogêneo de imóveis, sem motivação individualizada quanto ao interesse público da medida em cada caso, limita a avaliação qualificada da conveniência administrativa da alienação do patrimônio municipal. Desta forma, fere os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 

A alienação de patrimônio público municipal não pode prescindir de fundamentação técnica robusta, controle democrático, compromisso com a função social da cidade, com o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.

Por tais motivos, o PLC 92/2025 deveria ser objeto de veto pelo executivo municipal. Caso não seja vetado na sua integralidade, é necessário que seja garantido o direito à moradia digna para a população de baixa renda na região da Praça XI. 


Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026,





LABÁ – Direito, Espaço & Política

Faculdade Nacional de Direito – UFRJ

NAJUP Luiza Mahin 

Faculdade Nacional de Direito – UFRJ


 
 
 

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